Contrato de seguro. Seguro de vida. Inventário. Relação de bens. Enriquecimento sem causa. Prescrição
CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA. INVENTÁRIO. RELAÇÃO DE BENS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 1890/10.4T2AVR.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA
Legislação: ARTS. 342, 451, 473, 482 CC, 455 C COMERCIAL, DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário:
- Tendo em conta a utilização de instrumentos de captação de aforro estruturados em sede de seguros de vida, a estrutura tipológica do vulgarizado unit linked resulta da concatenação entre duas figuras: trata-se de um seguro de vida, mas o conteúdo económico do direito do beneficiário, ou seja, o quantum da prestação que lhe será outorgada, é determinado por referência a um ou mais fundos de investimento. Com o valor dos prémios pagos pelo tomador do seguro a ser convertido em determinado número de unidades de participação, sendo que ao beneficiário será devido, a final, o valor das unidades que lhe corresponderem.
- De um tal contrato decorre, no caso de sobrevivência da Pessoa Segura no termo do Contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora do valor da respectiva Unidade de Conta, calculado de acordo com o estabelecido nas referidas Condições.
- Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora, e aos Beneficiários designados, do valor da respectiva Unidade de Conta, sendo tal valor calculado de acordo com o estabelecido nas condições gerais da apólice, não deixa esta mesma apólice, em rigor, de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura ou do tomador de seguro.
- Consequentemente, uma tal apólice de seguro, porque não deixa de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, é em rigor e também uma apólice do ramo “Vida“, ou dito de uma outra forma, um Seguro de vida (ou semelhante).
- Tal equivale a dizer que o terceiro não é um simples destinatário da prestação, antes adquire um direito de crédito ou um direito real autónomo, existindo na relação jurídica em causa como que uma configuração triangular, pois que, além do promissário (o tomador do seguro) e do promitente (a Seguradora), existe ainda o beneficiário.
- Tratando-se de um seguro de vida, não carece o cabeça de casal, em sede de processo de inventário, de relacionar, sequer, a quantia paga pela seguradora ao beneficiário do tomador do seguro falecido (o inventariado), pois que não tendo tal quantia transitado pelo património do segurado falecido, não integra manifestamente um bem da respectiva herança e que como tal deva ser partilhado.
- O direito contra o enriquecimento sem causa visa directamente remover o enriquecimento, sendo indirecto e eventual o objectivo da remoção do dano daí resultante. O que provoca a reacção de lei é a vantagem ou aumento injustificado do património do enriquecido e não a possível perda ou diminuição verificada no património do empobrecido pelo facto de o direito perdido não ter chegado a entrar no património do enriquecido.
- O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (art. 482 CC), sendo que a expressão «conhecimento do direito que lhe compete» reporta-se ao «conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito», e não ao «conhecimento de ter direito à restituição».