Execução. Penhora. Isenção
EXECUÇÃO. PENHORA. ISENÇÃO
APELAÇÃO Nº 1835/07.9TBCTB-D.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 25-09-2012
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ART.824 CPC, 59, 67 CRP
Sumário:
Nos termos do artigo 824º do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8.3, depois de concedida isenção judicial da penhora pelo período máximo previsto (um ano) ao abrigo do seu nº 4, só pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos do executado, mas não pode conceder nova isenção da penhora.