Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Montante da indemnização. Danos patrimoniais

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS  

APELAÇÃO Nº 291/09.1T2AND.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 25-09-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE ANADIA 
Legislação: ARTºS 496º E 562º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Para os pais, a morte de um filho jovem, em consequência de um trágico acidente de viação imputável a um terceiro, constitui uma forma extrema, um verdadeiro paroxismo, da intensidade de um dano não patrimonial.
  2. Neste sentido, a fixação de uma indemnização relativa a tal dano terá de envolver um montante objectivamente significativo, poderemos mesmo dizer avultado, para que possamos considerar essa indemnização com um real significado compensatório relativamente aos lesados.
  3. A supressão do dano patrimonial, consistente em estragos produzidos num veículo, através do pagamento ao lesado do custo da reparação desse veículo (reparação que foi considerada viável) constitui a forma normal e adequada de assegurar o princípio geral, expresso no artigo 562º do CC, da reparação do dano pela reconstituição da situação que existiria não fora o evento desencadeador da obrigação de reparar.
  4. Assim, não é adequado, sem a verificação de qualquer das situações indicadas no artigo 566º, nº 1 do CC (não ser possível a reparação; esta não reparar integralmente o dano ou ser excessivamente onerosa para o devedor), determinar que a indemnização ocorra pelo valor venal do veículo, subtraído o valor dos salvados.
     

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