Decisão surpresa. Contraditório. Compra e venda defeituosa. Consumidor
DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. COMPRA E VENDA DEFEITUOSA. CONSUMIDOR
APELAÇÃO Nº 2153/11.3T2AVR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 25-09-2012
Tribunal: Castelo Branco 3º J
Legislação: ARTS.3 Nº3, 264, 508 CPC, 914 CC, DL Nº 67/2003 DE 8/4
Sumário:
- A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que, perante os factos controvertidos, as partes não tinham obrigação de prever.
- Assim, inexiste decisão surpresa, porque resultante de uma interpretação admissível dos factos apurados, se o juiz indeferiu o pedido de reparação dos defeitos com o fundamento, entre outros, de que tal reparação – atinente, vg. a pilar estrutural de edifício – se revelava, em princípio, impossível, se o autor não alegou, na pi., o modo de efetivar tal reparação.
- A desconformidade entre os bens e o contrato a eles atinente não releva se o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la – artº 2º nº3 do DL67/2003 de 08 de Abril.
- O comprador de fração habitacional, perspetivado como bónus pater família, não podia, aquando da vistoria ao prédio que presumivelmente precedeu o contrato, razoavelmente ignorar que a inclinação de 24% da rampa, em redondel, de acesso às garagens, a altura máxima de 1,80m e a existência de pilar estrutural em tal rampa, dificultava, ou, até, impedia, tal acesso.