Decisão surpresa. Contraditório. Compra e venda defeituosa. Consumidor

DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. COMPRA E VENDA DEFEITUOSA. CONSUMIDOR

APELAÇÃO Nº 2153/11.3T2AVR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 25-09-2012
Tribunal: Castelo Branco 3º J

Legislação: ARTS.3 Nº3, 264, 508 CPC, 914 CC, DL Nº 67/2003 DE 8/4
Sumário:

  1. A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que, perante os factos controvertidos, as partes não tinham obrigação de prever.
  2. Assim, inexiste decisão surpresa, porque resultante de uma interpretação admissível dos factos apurados, se o juiz indeferiu o pedido de reparação dos defeitos com o fundamento, entre outros, de que tal reparação – atinente, vg. a pilar estrutural de edifício – se revelava, em princípio, impossível, se o autor não alegou, na pi., o modo de efetivar tal reparação.
  3. A desconformidade entre os bens e o contrato a eles atinente não releva se o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la – artº 2º nº3 do DL67/2003 de 08 de Abril.
  4. O comprador de fração habitacional, perspetivado como bónus pater família, não podia, aquando da vistoria ao prédio que presumivelmente precedeu o contrato, razoavelmente ignorar que a inclinação de 24% da rampa, em redondel, de acesso às garagens, a altura máxima de 1,80m e a existência de pilar estrutural em tal rampa, dificultava, ou, até, impedia, tal acesso.
     

Consultar texto integral