Insolvência. Exoneração. Passivo

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO. PASSIVO  
APELAÇÃO Nº
1793/09.5TBFIG-E.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 23-02-2010
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTS.235, 236, 237, 238 DO CIRE
Sumário:

  1.  Muito embora a exoneração do passivo restante preveja a cessão do rendimento disponível do devedor a favor dos credores, a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho inicial previsto no artigo 239.º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo.
  2. O prejuízo para os credores, a que alude a al. d), do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, resultante da apresentação do devedor em juízo após terem passado mais de seis meses sobre o conhecimento da sua própria insolvência, não decorre automaticamente da passagem do tempo e vencimento de juros, tratando-se antes de um prejuízo concreto, a demonstrar a partir de factos já apurados no processo.

    Consultar texto integral