Crédito laboral. Disponibilidade. Transacção

CRÉDITO LABORAL. DISPONIBILIDADE. TRANSACÇÃO
APELAÇÃO Nº
91/09.9TTCVL.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 18-02-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTºS 1248º, NºS 1 E 2, E 1249º DO C.CIV.; 395º E 449 DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003.
Sumário:
  1. O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se consideram indisponíveis durante a vigência da relação laboral.
  2. Cessada a relação laboral, nada justifica que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros, emergentes da sua violação ou cessação, terminados os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação –artº 1249º, à contrário, do C.Civ..
  3. Por isso, a eles pode o trabalhador renunciar ou estabelecer transacção sobre eles.
  4. Celebrado, entre trabalhador e empregador, um contrato de transacção, depois de ter ocorrido um despedimento ilícito, pelo qual as partes colocam termo ao litígio emergente do despedimento, mediante recíprocas concessões, não é possível ao trabalhador fazer cessar os efeitos de tal acordo através do “direito de arrependimento” previsto no artº 395º do Código do Trabalho de 2003, ainda que por via de tal contrato se extinga definitivamente a relação laboral.