Co-assunção de dívida. Pagamento. Preço. Dono da obra. Empreitada
CO-ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO. PREÇO. DONO DA OBRA. EMPREITADA
APELAÇÃO Nº 1756/11.0TBVIS.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: VISEU -4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ART.º 595.º, N.º 1, ALÍN. B) E 2, DO CC
Sumário:
O pagamento pelo dono da obra de parte do preço de materiais fornecidos, de da responsabilidade da firma empreiteira, por dificuldades financeiras desta e com vista à não paralisação da obra, a imputar posteriormente no preço da empreitada, não o constitui devedor por co-assunção ou assunção cumulativa de dívida relativamente aos demais fornecimentos necessários à conclusão da obra (art.º 595.º, n.º 1, alín. b) e 2, do CC).
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