Acção especial para cumprimento. Falta de contestação. Força executiva. Petição inicial. Acórdão de uniformização de jurisprudência

ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO. FALTA DE CONTESTAÇÃO. FORÇA EXECUTIVA. PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO Nº 479/12.8TBCVL.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acordão: 26-02-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO, DO T. J. DA COMARCA DA COVILHÃ
Legislação: DL Nº 269/98, DE 01.09
Sumário:

  1. Na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a que respeita o DL n.º 269/98 de 1.9, em que o réu não contestou, não pode ser recusada força executiva à parte do pedido que contende com o pedido de juros remuneratórios, na medida em que esse pedido não é manifestamente improcedente.
  2. Assim, se não houver contestação e se não se verificarem excepções dilatórias ou o pedido da acção se não revelar manifestamente improcedente, não é permitido ao juiz atribuir força executiva à petição inicial nos termos do art.º 2º do DL n.º 269/98, de 01.09, e excepcionar dela os juros remuneratórios, os juros indemnizatórios e o imposto de selo calculados sobre os juros remuneratórios e os prémios de seguros de vida que estão incorporados nas prestações que se venceram antecipadamente com base no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/2009, de 25.03.
  3. Os Acórdãos Uniformizadores do Supremo Tribunal de Justiça, embora devam ser tendencialmente de observar, não se sobrepõem nem se substituem à lei; não têm força vinculativa, mas somente persuasiva.

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