Acidente de viação
ACIDENTE DE VIAÇÃO
APELAÇÃO Nº 17/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 25-05-2004
Tribunal: ALBERGARIA A VELHA
Legislação: ART. 12.º, 24.º E 29.º DO C. E. E ART. 21.º DO REGULAMENTO DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR N.º 22-A/98 DE 1/10
Sumário:
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O sinal obriga o condutor a de STOP – O parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento e a ceder passagem aos veículos que transitem na via em que vai entrar sinal B-2 previsto no art. 21 do Regulamento da Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1/10).
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Assim, perante tal sinal, o condutor, após parar só deve retomar a marcha e avançar depois de se assegurar que tal manobra não põe em perigo a circulação rodoviária da via prioritária, como resulta da regra geral do art. 12 n.º1 do C. E.
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A amplitude da obrigação de ceder a passagem apenas se reporta aos veículos que se apresentem na via prioritária, em relação ao cruzamento ou entroncamento, a uma distância que lhes não permita gozar da sua prioridade sem perigo de acidente e sem necessidade de diminuir a velocidade, como se extrai da norma do art. 29 do C.E.