Danos não patrimoniais. Gravidade

DANOS NÃO PATRIMONIAIS. GRAVIDADE
APELAÇÃO Nº
1670/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 11-05-2004
Tribunal: SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ART. 496°, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  • Não revestem uma gravidade que mereça a tutela do direito, ao abrigo do disposto no art. 496°, n.º 1 do Código Civil, os danos sofridos pelos autores, resultantes do facto de águas residuais urbanas produzidas na residência dos réus, escorrerem para o prédio dos autores (que é um prédio rústico, composto de terra de cultura), que se encontra numa posição inferior ao referido prédio dos réus, existindo no local, devido às escorrências, mau cheiro, que é mais intenso no verão, uma vez que tais danos deverão enquadrar-se nos pequenos incómodos ou contrariedades.

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