Homicídio por negligência

HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
RECURSO PENAL Nº
501/04
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 12-05-2004
Tribunal: TÁBUA 
Legislação: ARTIGOS 137º, N.º1, DO CÓDIGO PENAL, 127º, 376º, N.º 2 E 410º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 351º, 439º E 589º, DO CÓDIGO CIVIL E 24º, N.º 1, DO CÓDIGO DA ESTRADA.
Sumário:

  1. O dever de fundamentação das decisões judiciais impede que, na decisão da matéria de facto, o juiz se limite a fazer o “recenseamento” das provas apresentadas contra ou a favor do arguido.
  2. Partindo do resultado objectivo, certo e indiscutível, deve tentar reconstituir o facto controvertido, a partir da apreciação e conjugação de todos os elementos de prova entre si e de acordo com a experiência comum, analisando-as criticamente.
  3. A prova indirecta, sujeita à livre apreciação, exige um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente plausíveis.
  4. Em matéria de acidentes de viação, dado o perigo que envolve a utilização da máquina e a velocidade, a infracção de norma de trânsito constitui presunção – natural, judicial ou de prova, nos termos do art. 439º e 351º do C. Civil, que não presunção legal de culpa, inadmissível em processo penal face ao princípio in dubio pro reo – de que não foi cumprido o dever de cuidado específico imposto pela norma violada, desde que o resultado seja daqueles que a lei ou regulamento quis evitar.
  5. Apontando os vários elementos de prova indirectos – local (troço em terra de prova do Mundial de Ralis, afastado do local de residência), data (domingo à tarde), automóvel adequado à emoção da velocidade, conhecimento prévio do local para onde o arguido costumava deslocar-se com o grupo de amigos ali presente – amigos comuns ao arguido e à vítima – que ali se deslocaram nos seus automóveis, e estavam “a assistir”, tudo confirmado pela prova testemunhal, a evidência do resultado (despiste com capotamento), não havendo ou sendo indicada outra causa plausível do acidente (nem havia outros veículos a circular e não há qualquer referência a eventual falha técnica), apesar de as testemunhas (amigas comuns à vítima e ao arguido, também elas envolvidas na prática ilegal do “rali”) referirem a velocidade “inferior a 40 km./h”, incompatível com a gravidade do acidente, impõe-se que se dê como provado que a causa do acidente foi a inadequação da velocidade às condições da via, julgando-se o arguido responsável pelo crime correspondente.
  6. Ao ISSS assiste o direito de sub-rogação de todas as prestações pagas em virtude da morte da vítima, incluindo o subsídio de funeral.

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