Servidão de passagem
Servidão de passagem
Apelação n.º 1666/04.8TBGRD.C1 Data do acórdão: 29-04-2008 Tribunal: Guarda Legislação: Artigos 1251º, 1260º, nº 1, 1261º, nº 1, 1262º, 1287º e 1296º; 1548º, nº 2 do Código Civil Relator: Helder Roque SumárioA permanência da obra ou sinal reveladores da servidão patenteiam a sua presença, quer para o dono do prédio dominante, quer para o dono do prédio serviente, tornando seguro que se não trata de um acto praticado, a título precário