Servidão de passagem

Servidão de passagem

Apelação n.º 1666/04.8TBGRD.C1
Data do acórdão: 29-04-2008
Tribunal: Guarda
Legislação: Artigos 1251º, 1260º, nº 1, 1261º, nº 1, 1262º, 1287º e 1296º; 1548º, nº 2 do Código Civil
Relator: Helder Roque
Sumário

A permanência da obra ou sinal reveladores da servidão patenteiam a sua presença, quer para o dono do prédio dominante, quer para o dono do prédio serviente, tornando seguro que se não trata de um acto praticado, a título precário

 

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