Providência cautelar não especificada. Casa da morada de família. União de facto

PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. CASA DA MORADA DE FAMÍLIA. ARRENDAMENTO .UNIÃO DE FACTO. ACÇÃO PROCESSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº
1649/09.1TBMGR.C1
Relator: DRª TERESA PARDAL
Data do Acordão: 17-11-2009
Tribunal: MARINHA GRANDE – 2º J
Legislação: ARTIGOS 381º Nº1 E 1413º DO CPC
Sumário:

  1. A requerente da providência cautelar não está obrigada a indicar qual a acção principal de que depende a providência, que vai ser intentada.
  2. A acção de que depende a providência cautelar em que um dos membros do casal, que vive em união de facto, pede a saída do outro membro da casa de morada de família arrendada é a acção de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família com processo especial regulado no artigo 1413º do CPC.
  3. Não tendo havido esbulho violento e não sendo, por isso, aplicável a restituição provisória da posse, é adequada a providência cautelar não especificada, por não haver outra tipificada na lei que acautele o direito em causa.

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