Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. TRABALHADOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. COMPENSAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DOENÇA
APELAÇÃO Nº
162/06.3TTCTB.C1
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 16-12-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO 
Legislação: CL.ª 84ª, NºS 1 E 4, DO IRCT PARA OS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DO CENTRO; ARTº 6º, Nº 1, AL. E), DO DEC. LEI Nº 519-C1/79, DE 29/12, NA REDACÇÃO DADA PELO D.L. Nº 209/92
Sumário:

  1. A cl.ª 84ª, nºs 1 e 4, do IRCT para os Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro, estipula que “em caso de doença a empresa pagará aos trabalhadores a diferença entre a remuneração líquida da sua categoria profissional e o subsídio atribuído pela Previdência”.
  2. Quando exista tal obrigatoriedade de pagamento, o mesmo deve ter em conta a remuneração líquida tabelar correspondente à categoria profissional do trabalhador e não a remuneração efectivamente recebida.
  3. O artº 6º, nº 1, al. e), do Dec. Lei nº 519-C1/79, de 29/12, na redacção dada pelo D.L. nº 209/92, não é inconstitucional, quando dispõe que “os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras”.
  4. Donde decorre que são proibidos os esquemas complementares de segurança social instituídos em contratação colectiva desde que estabelecidos para serem geridos pelos respectivos outorgantes.

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