Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. TRABALHADOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. COMPENSAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DOENÇA
APELAÇÃO Nº 162/06.3TTCTB.C1
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 16-12-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: CL.ª 84ª, NºS 1 E 4, DO IRCT PARA OS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DO CENTRO; ARTº 6º, Nº 1, AL. E), DO DEC. LEI Nº 519-C1/79, DE 29/12, NA REDACÇÃO DADA PELO D.L. Nº 209/92
Sumário:
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A cl.ª 84ª, nºs 1 e 4, do IRCT para os Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro, estipula que “em caso de doença a empresa pagará aos trabalhadores a diferença entre a remuneração líquida da sua categoria profissional e o subsídio atribuído pela Previdência”.
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Quando exista tal obrigatoriedade de pagamento, o mesmo deve ter em conta a remuneração líquida tabelar correspondente à categoria profissional do trabalhador e não a remuneração efectivamente recebida.
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O artº 6º, nº 1, al. e), do Dec. Lei nº 519-C1/79, de 29/12, na redacção dada pelo D.L. nº 209/92, não é inconstitucional, quando dispõe que “os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras”.
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Donde decorre que são proibidos os esquemas complementares de segurança social instituídos em contratação colectiva desde que estabelecidos para serem geridos pelos respectivos outorgantes.