Registo predial. Recusa. Prazos. Emolumentos
REGISTO PREDIAL. RECUSA. PRAZOS. EMOLUMENTOS
APELAÇÃO Nº 1610/11.6T2AVR.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTS.8-A, 8-D, 69, 73, 179 CRP, DL Nº 322-A/2001 DE 14/12
Sumário:
- O Conservador do Registo Predial só pode recusar o registo quando o acto for nulo.
- Se o facto submetido a registo for anulável, o Conservador não o pode recusar ou lavrá-lo provisoriamente por dúvidas.
- Requerido o registo, fora de prazo, o sujeito obrigado a promover o registo deve entregar o emolumento em dobro
- Os emolumentos assumem a natureza tributária de taxa.
- A norma do art.8-D nº1 do Código de Registo Predial não é materialmente inconstitucional.
- Os tribunais judiciais não são materialmente incompetentes para conhecer do mérito da liquidação emolumentar realizada pelos serviços do registo.