Registo predial. Recusa. Prazos. Emolumentos

REGISTO PREDIAL. RECUSA. PRAZOS. EMOLUMENTOS

APELAÇÃO Nº 1610/11.6T2AVR.C1
Relator: CARVALHO MARTINS 
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: AVEIRO 
Legislação: ARTS.8-A, 8-D, 69, 73, 179 CRP, DL Nº 322-A/2001 DE 14/12
Sumário:

  1. O Conservador do Registo Predial só pode recusar o registo quando o acto for nulo.
  2. Se o facto submetido a registo for anulável, o Conservador não o pode recusar ou lavrá-lo provisoriamente por dúvidas.
  3. Requerido o registo, fora de prazo, o sujeito obrigado a promover o registo deve entregar o emolumento em dobro
  4. Os emolumentos assumem a natureza tributária de taxa.
  5. A norma do art.8-D nº1 do Código de Registo Predial não é materialmente inconstitucional.
  6. Os tribunais judiciais não são materialmente incompetentes para conhecer do mérito da liquidação emolumentar realizada pelos serviços do registo.

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