Oposição à execução. Cominação. Preclusão. Base instrutória

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. COMINAÇÃO. PRECLUSÃO. BASE INSTRUTÓRIA  

APELAÇÃO Nº 1247/09.0TBLRA.A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: LEIRIA 4º J C 
Legislação: ARTS.342 CC, 264, 484, 511, 664, 784, 817 CPC
Sumário:

  1. Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na acção declarativa: nem a omissão de oposição produz a situação de revelia, nem a omissão de impugnação dum facto constitutivo da causa de pedir da execução produz qualquer efeito probatório, não fazendo sentido falar, a propósito, de prova de factos alegados pelo exequente ou de definição do direito decorrente do título executivo, o qual continua, após o decurso do prazo para a oposição como até aí, a incorporar a obrigação exequenda, com dispensa, em princípio, de qualquer indagação prévia sobre a sua real existência.
  2. Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo.
  3. A não observância do ónus de excepcionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso.
  4. Por isso, o juiz, aqui também, ao fixar a base instrutória, tem de seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que considere controvertida, conforme o art. 511.º do Cód. Proc. Civil.
  5. Neste campo, não tem o juiz que guiar-se por um critério meramente subjectivo, orientado pela qualificação jurídica, pelas normas e pela solução que tem em mente nesta fase processual, antes deve acautelar a prova de todos os factos que tenham alguma relevância para a correcta e, eventualmente, divergente, integração jurídica.

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