Acidente de viação. Paralisação da viatura. Indemnização. Equidade
ACIDENTE DE VIAÇÃO. PARALIZAÇÃO DA VIATURA. INDEMNIZAÇÃO. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº 1605/06
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 06-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 483ºE 566º DO C. CIV.; E 661º, Nº 2, DO CPC .
Sumário:
- Tem vindo a reforçar-se o entendimento jurisprudencial e doutrinário que aceita a ressarcibilidade do dano de privação do veículo, mesmo sem a prova de quaisquer perdas concretas, ponderando-se que o reconhecimento do direito à indemnização não está necessariamente dependente da prova das perdas efectivas de rendimento que a utilização do veículo poderia proporcionar ou das despesas a que a sua falta directamente motivou, mas antes da própria indisponibilidade da viatura .
- Temos como líquido que constituindo o simples uso de um veículo uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, a privação do uso constituirá um dano susceptível de ser indemnizado .
- Em caso de verificação da existência de danos, não sendo possível determinar o montante exacto dos prejuízos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provados .
- Mas para se efectuar esse juízo equitativo é necessário que existam elementos concretos que sirvam para o fazer, isto é, tem que existir algo onde o tribunal se possa basear para proceder a tal juízo, sem o que não pode haver um juízo de equidade .
- Não existindo elementos para proceder a tal juízo de equidade, haverá que lançar mão do disposto no artº 661º, nº 2, do CPC, isto é, da liquidação em execução de sentença .