Acidente de viação. Acidente de trabalho. Dano
APELAÇÃO Nº 1593/04.9TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 02-02-2010
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.495,496, 562, 563, 564 DO CC, 31 DA LEI Nº 100/97 DE 13/9, PORTARIA Nº 377/2008 DE 26/5
Sumário:
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Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não são cumuláveis as respectivas indemnizações, mas apenas complementares.
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Quanto aos danos patrimoniais futuros, o lesado poderá optar por ser indemnizado pelo acidente de trabalho ou pelo acidente de viação. No caso de a opção ser a indemnização por acidente de viação (ou se não chegar a ser efectuada qualquer opção) suspende-se a indemnização por acidente de trabalho, designadamente as pensões vincendas até se esgotar o capital recebido a título de danos patrimoniais futuros por perdas salariais, devendo o/a responsável pelo acidente de trabalho requerer ao tribunal do trabalho competente a suspensão do pagamento das pensões.
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Respondendo a seguradora do acidente de viação em primeira linha pelos danos resultantes do mesmo, terá que efectuar o pagamento integral, não podendo escusar-se com fundamento em ter sido fixada a indemnização no processo laboral, não sendo legítimo proceder-se a qualquer dedução das pensões laborais já pagas.
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Os critérios orientadores indicados na Portaria nº 377/2008 de 26/5, ainda que não vinculativos, podem servir de auxiliar para a quantificação equitativa dos danos.
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Deve fixar-se em € 60.000,00 o valor do dano não patrimonial pela perda do direito à vida.