Contrato de empreitada. Defeitos na obra
CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS NA OBRA. EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº 1592/03
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 28-10-2003
Tribunal Recurso: PENACOVA
Legislação Nacional: ART.º S 428º, N.1, 847º, N.1 AL. B), E 1207º TODOS DO C. CIVIL.
Sumário:
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Nos contratos de empreitada, a excepção do não cumprimento pode funcionar entre e relativamente a cada uma das parcelas do preço acordado e as diversas fases de realização da obra.
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Em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso no contrato de empreitada, por parte do empreiteiro, não pode ter aplicação o instituto da ” compensação “, pois para tal suceder seria necessário que as duas obrigações recíprocas tivessem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (art.º 847.°, n.° 1, al. b), do C. Civ.), o que não se verifica nos contratos referidos.