Arrendamento. Caducidade. Perda da coisa locada. Obras de conservação
ARRENDAMENTO. CADUCIDADE. PERDA DA COISA LOCADA. OBRAS DE CONSERVAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1555/09.0TBLRA.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: LEIRIA 3º J C
Legislação: ARTS.790, 793, 1040, 1050, 1051, 1083, 1084 , 1111 CC, LEI Nº 6/2006 DE 27/2 ( NRAU ), DL Nº 157/2006 DE 8/8
Sumário:
- A caducidade do contrato de locação, nos termos do art. 1051º, al. e) do C.Civil, ocorrendo no caso de perda da coisa locada, verifica-se mormente em casos de impossibilidade superveniente quanto ao próprio objecto do contrato que pura e simplesmente deixou de existir, não em casos em que o Município impõe ao senhorio a realização de obras face ao estado de degradação do imóvel, mas cujo gozo o locatário ainda mantém.
- Nestes termos, a perda da coisa locada difere da simples privação temporária do locado que determina a simples suspensão da vida do contrato e difere, precisamente porque no segundo caso, o espaço físico do arrendado continua a existir, mas por alguma ponderosa razão não é possível temporariamente exercer nesse mesmo espaço a finalidade contratada, enquanto que na primeira situação (a perda da coisa) é o próprio espaço físico do arrendamento que desaparece.
- No actual quadro legislativo (NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27-02, aplicável ao caso vertente por força do art. 59º do mesmo) é obrigação do senhorio proceder a todas e quaisquer obras (art. 1111º do C.Civil no que respeita aos arrendamentos para fins não habitacionais e no art. 1074º para os demais), sendo certo que numa e noutra das disposições, tem sempre em princípio o senhorio que efectuar as obras de conservação ordinária ou extraordinárias necessárias para assegurar o gozo do locado pelo arrendatário.
- Complementando o regime desse diploma, foi na sequência publicado o DL n.º 157/2006 de 8 de Agosto, igualmente aplicável aos contratos de arrendamento anteriores ao RAU (para fins habitacionais) ou ao DL n.º 257/95 (para fins não habitacionais) o qual prevê os diversos tipos de intervenção em caso de recusa ou impossibilidade de realização pelo senhorio, a cargo quer dos Municípios quer do próprio arrendatário.
- Por força deste aplicável quadro normativo, o senhorio tem duas possibilidades em face da notificação que recebeu do Município para realizar obras: ou denuncia o contrato (com direito a indemnização do arrendatário), ou suspende o mesmo, atribuindo ao inquilino um espaço transitório enquanto durarem as obras de remodelação/restauro profundo (cf. arts. 4º a 10º e 26º do citado DL n.º 157/2006).