Previlégio creditório. Crédito laboral. Crédito hipotecário

PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. CRÉDITO LABORAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO
APELAÇÃO Nº
1553/05
Relator: DR. NUNES RIBEIRO
Data do Acordão: 27-09-2005
Tribunal: COVILHÃ – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTIGO 12.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 17/86, DE 14/06; ARTIGO 751.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 4.º DA LEI N.º 96/2001, DE 20/08; ARTIGO 21.º, N.º 2, E) E T) LEI N.º 99/2003, DE 27/08 (CÓDIGO DO TRABALHO) E E ARTIGO 377.º DA LEI N.º 96/2001, DE 20/08
Sumário:

  1. Os privilégios imobiliários gerais estão explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do artigo 751º do Código Civil, não beneficiando, consequentemente, de prioridade, nomeadamente sobre a hipoteca.
  2. Com o novo Código do Trabalho, os créditos dos trabalhadores passaram a gozar, ao invés do que antes sucedia, de privilégio imobiliário especial, tendo ficado, dessa forma, claramente abrangidos pela letra do artigo 751º do Código Civil.
  3. Sendo os privilégios creditórios imobiliários especiais garantia mais forte do que a hipoteca, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados à frente do crédito garantido por hipoteca anteriormente constituída.

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