Previlégio creditório. Crédito laboral. Crédito hipotecário
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. CRÉDITO LABORAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO
APELAÇÃO Nº 1553/05
Relator: DR. NUNES RIBEIRO
Data do Acordão: 27-09-2005
Tribunal: COVILHÃ – 1º JUÍZO
Legislação: ARTIGO 12.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 17/86, DE 14/06; ARTIGO 751.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 4.º DA LEI N.º 96/2001, DE 20/08; ARTIGO 21.º, N.º 2, E) E T) LEI N.º 99/2003, DE 27/08 (CÓDIGO DO TRABALHO) E E ARTIGO 377.º DA LEI N.º 96/2001, DE 20/08
Sumário:
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Os privilégios imobiliários gerais estão explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do artigo 751º do Código Civil, não beneficiando, consequentemente, de prioridade, nomeadamente sobre a hipoteca.
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Com o novo Código do Trabalho, os créditos dos trabalhadores passaram a gozar, ao invés do que antes sucedia, de privilégio imobiliário especial, tendo ficado, dessa forma, claramente abrangidos pela letra do artigo 751º do Código Civil.
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Sendo os privilégios creditórios imobiliários especiais garantia mais forte do que a hipoteca, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados à frente do crédito garantido por hipoteca anteriormente constituída.