Competência material. Tribunais de trabalho. Extinção. Associação sindical. Associação de empregadores

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAIS DE TRABALHO. EXTINÇÃO. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES 
APELAÇÃO Nº
1543/10.3TBCBR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 07-06-2011
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA 
Legislação: ARTºS 64º, 78º E 85º DA LEI 3/99; 9º, NºS 1 E 2 DA LEI Nº 7/2009, DE 12/02
Sumário:

  1. A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos).
  2. A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância, ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, nº 1, al. a), 234º-A, nº 1, 101º a 107º e 288º, nº 1, al. a), do CPC).
  3. Enquanto que os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, sem dependência da forma de processo aplicável, os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável (cfr. nº 2 do citado art.º 64º da LOFTJ).
  4. Sendo tribunais de competência especializada, conforme flui do artigo 78º da citada Lei nº 3/99, os Tribunais do Trabalho têm fixado no artigo 85º o âmbito da sua competência cível, constando do estatuído na alínea s) – na redacção que foi dada pelo DL nº 295/2009, de 13/10, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009 – que compete a esses tribunais conhecer das questões “…relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores”.
  5. De acordo com o artº 9º, nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12/02, que aprovou o Código do Trabalho, “As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos seis anos, não tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publicação”.
  6. Estabelece o nº 2 deste artº 9º que “decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tal requerimento se tenha verificado, o ministério responsável pela área laboral dá desse facto conhecimento ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, para efeitos de promoção da declaração judicial de extinção da associação”.
  7. Ora, a extinção das associações é matéria que não é expressamente referida na alínea s) do citado art.º 85º, nem se pode entender como englobada no “controlo da legalidade da constituição e dos estatutos”, que aí se consigna.
  8. A extinção cuja declaração judicial seja peticionada não tem por causa de pedir a ilegalidade da constituição da Ré ou dos respectivos estatutos, não havendo previsão legal que atribua competência para tal declaração aos Tribunais do Trabalho.
  9. A aludida declaração judicial de extinção de associação de empregadores não integrando, pois, matéria subsumível a qualquer das alíneas do artº 85º da LOFTJ de 1999, não cabe aos Tribunais do Trabalho, mas, antes, ao tribunal de competência genérica, ou, onde tenham sido criados, aos juízos ou varas de competência específica.

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