Insolvência. Apensação. Conflito de competência
INSOLVÊNCIA. APENSAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 85/11.4YRCBR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 13-06-2011
Tribunal: COIMBRA – PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL
Legislação: ARTS.85, 90, 128 CIRE, 98, 111, 121 CPC
Sumário:
- Nos termos do artigo 85.º do CIRE, quem decide sobre a conveniência da apensação de um outro processo ao processo de insolvência é o juiz deste último processo.
- Se a decisão for tomada pelo juiz do processo que se pretende apensar ao processo de insolvência, esta decisão não vincula o juiz da insolvência.
- Se o juiz do processo de insolvência não receber o processo e ambas as decisões transitarem em julgado, o conflito resolve-se no sentido da acção continuar a correr termos no tribunal onde havia sido instaurada.