Insolvência. Apensação. Conflito de competência

INSOLVÊNCIA. APENSAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
 85/11.4YRCBR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO 
Data do Acordão: 13-06-2011
Tribunal: COIMBRA – PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL
Legislação: ARTS.85, 90, 128 CIRE, 98, 111, 121 CPC
Sumário:

  1. Nos termos do artigo 85.º do CIRE, quem decide sobre a conveniência da apensação de um outro processo ao processo de insolvência é o juiz deste último processo.
  2. Se a decisão for tomada pelo juiz do processo que se pretende apensar ao processo de insolvência, esta decisão não vincula o juiz da insolvência.
  3. Se o juiz do processo de insolvência não receber o processo e ambas as decisões transitarem em julgado, o conflito resolve-se no sentido da acção continuar a correr termos no tribunal onde havia sido instaurada.

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