Procuração. Irrevogabilidade. Interpretação. Venda. Quinhão hereditário. Declarante
PROCURAÇÃO. IRREVOGABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. VENDA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. DECLARANTE
APELAÇÃO Nº 148/10.3TBCNT.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 16-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 261º E 262º DO C. CIVIL.
Sumário:
- O facto de na procuração irrevogável outorgada pelo 1º réu a favor da 2ª ré constar ter o representado recebido a quantia de Esc. 6.000.000$00 não significa que, por via daquele instrumento de representação, se tenha transmitido a propriedade – artigos 874º, 875º e 879º do CC – mas antes que o representado concedeu poderes à representante para vender o quinhão hereditário, podendo até fazer negócio consigo mesma.
- A entrega daquele valor vale apenas como transferência de risco para a representante na eventualidade de proceder à venda do quinhão a um terceiro por valor inferior ao que foi por si pago, mas tal entrega de «preço» não inviabiliza a prática pelo dominus de acto contrário ao que consta da procuração, sem que desta atitude se possa ver a revogação da procuração irrevogável, mas antes a possibilidade de ser responsabilizado civilmente perante a procuradora.