Divórcio. Efeitos. Conta bancária. Saldo. Alimentos. Filho. Deficiente
DIVÓRCIO. EFEITOS. CONTA BANCÁRIA. SALDO. ALIMENTOS. FILHO. DEFICIENTE
AGRAVO Nº 1453/03.0TBFND-C.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 16-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 1789º, NºS 1 E 2 DO C. CIVIL.
Sumário:
- Os efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção de divórcio, pelo que o acervo patrimonial estabiliza-se na data da propositura da acção e é a partir desta data que se decide se os bens móveis e/ou imóveis foram ou não integralmente relacionados no inventário respectivo, tendo sempre por referência a data em que a acção de divórcio deu entrada em tribunal, a menos que a situação se enquadre no nº 2 do artigo 1789º do CC.
- Embora existisse um determinado saldo em conta bancária solidária dos ex-cônjuges à data da propositura da acção de divórcio, tendo o mesmo sido consumido em despesas de alimentação e vestuário da cabeça de casal e de um filho invisual e totalmente dependente que está a seu cargo, destino que não foi posto em causa pelas partes, cujo saldo inexiste à data da prolação da decisão recorrida e cuja finalidade não só não foi posta em causa como mereceu o acordo das partes em sede de diligência probatória, então deve considerar-se inaplicável o nº 1 do artigo 1789º do CC em virtude de os progenitores terem especiais responsabilidades para com esse filho e daí que não possa relacionar-se uma verba na relação de bens que deixou de existir, não porque tenha sido dissipada em proveito próprio da agravante, mas ao invés usou-a, repete-se, para suportar as suas despesas de alimentação e vestuário e sobretudo de um filho totalmente dependente e invisual que seguramente tem outras necessidades para além do vestuário e alimentação.