Pensão de sobrevivência. União de facto. Aplicação da lei no tempo
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APELAÇÃO Nº 1478/10.0TBMGR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 17-04-2012
Tribunal: MARINHA GRANDE 3º J C
Legislação: ARTS.12, 2009, 2020 CC, DL Nº 322/90 DE 18/10, LEI Nº 135/99 DE 28/8, LEI 7/2011 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8
Sumário:
- Para obter o direito à pensão de sobrevivência, no âmbito da Lei 7/2001, de 11.5, por morte do companheiro/a, a/o requerente, em situação de união de facto, terá de provar, cumulativamente, todos os seguintes requisitos: – que vivia com o titular do direito á pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges; – que essa pessoa, na altura, não era casada, ou, sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens; – que carece de alimentos; – que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art. 2009º, do C.C., nem da herança do seu/sua falecido/a companheiro/a, por falta ou insuficiência desta.
- A lei não exige que a requerente dos alimentos à data do falecimento do seu companheiro fosse divorciada, solteira ou viúva há mais de 2 anos,
- A Lei 23/2010, de 30.8, passou a reconhecer ao membro sobrevivo de união de facto e independentemente da necessidade de alimentos o direito à protecção social por morte do beneficiário, designadamente à prestação de sobrevivência, não contendo nenhuma disposição transitória no sentido de apenas ser reconhecido o direito à atribuição dessa pensão aos membros sobrevivos da união de facto desde que esta haja cessado por morte do beneficiário ocorrida já na vigência dessa lei.
- A situação jurídica que importa considerar é, a de membro sobrevivo de uma união de facto dissolvida, constituindo a existência de uma união de facto e a sua dissolução por óbito do beneficiário do regime de segurança social meros pressupostos da constituição do estado pessoal de membro sobrevivo de união de facto;
- Por isso, ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início de vigência desta lei, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo de união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar, a pensão de sobrevivência, nos termos do art. 12º, nº 2, 2ª parte, do CC.