Competência material. Tribunal administrativo. Responsabilidade extra-contratual. Pessoa colectiva de direito privado. Acidente de viação. Auto-estrada. Concessionário
COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL. PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO. ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. CONCESSIONÁRIO
APELAÇÃO Nº 1181/10.0TBCVL-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 17-04-2012
Tribunal: COVILHÃ 3º J
Legislação: ARTS.66, 101, 102, 105, 288, 493 CPC, 18, 22 DA LEI Nº 3/99 DE 13/1, 211 CRP, DL Nº 335-A/1999 DE 20/8, LEI Nº 13/2002 DE 19/2, LEI Nº 67/2007 DE 31/12
Sumário:
- Para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não, sujeita ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, nos termos do art. 1º, nº 5, da Lei 67/2007, de 31.12.
- Nos termos do citado art. 1º, nº 5, da Lei 67/2007, tais entidades privadas ficam submetidas a um regime de responsabilidade administrativa, com a consequente sujeição à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos do art. 4º, nº 1, i), do ETAF, sempre que esta responsabilidade seja emergente do exercício de uma actividade administrativa, constituindo factores indicativos duma actividade desta natureza o uso de prerrogativas de poder público e a sujeição dessa actividade a disposições ou princípios de direito administrativo.
- Cabe ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer da acção proposta contra SCUTVIAS – Auto-Estradas da Beira Interior, S.A., com vista a obter a sua condenação no pagamento de indemnização emergente de acidente de viação em consequência de suposta omissão por ela praticada como concessionária de obra pública – construção e exploração da A23 – , nos termos das disposições conjugadas do art. 4º, nº 1, i), do ETAF e do art. 1º, nº 5, da Lei 67/2007, de 31.12.