Mandato judicial. Responsabilidade contratual. Ilicitude. Danos não patrimoniais

MANDATO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ILICITUDE. DANOS NÃO PATRIMONIAIS  

APELAÇÃO Nº 6283/09.3TBLRA.C1
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão: 17-04-2012
Tribunal: LEIRIA 5º J C 
Legislação: ARTS.487, 494, 496, 563, 1157 CC
Sumário:

  1. São pressupostos da responsabilidade civil contratual: a) o acto ilícito consistente na inexecução do vínculo negocial; b) a culpa; c) o dano ou prejuízo e d) a causalidade ou nexo causal.
  2. A discricionaridade técnica do mandatário judicial não impõe, por si só, a instauração da acção desejada pelos seus mandantes ou que o mesmo siga determinadas soluções jurídicas sugeridas pelos mesmos, se as considerar desaconselháveis.
  3. Porém, o não despoletamento de processo judicial, a omissão de desempenho de conduta orientada para a solução do litígio em virtude, não de distinta leitura jurídica do caminho a seguir ou de diversa opção estratégica, mas de incúria e desinteresse posteriormente agravados por logro e artifício apontam, de forma insofismável, para a existência de ilicitude.
  4. São ressarcíveis os danos não patrimoniais sofridos por alguém que é enganado pelo seu mandatário forense – no qual, necessariamente, confiou e ao qual entregou a protecção de parte dos interesses patrimoniais – que arrasta durante largos anos a resolução de um caso que lhe foi confiado sem sequer dar início ao respectivo processo de solução e que, de forma dolosa, ilude quanto a esse facto, assim gerando depressão (logo tristeza, perda de alegria de viver, dúvida, obscurecimento do quotidiano, pensamentos negativos, bloqueio de processos de raciocínio construtivos, diminuição de confiança no próximo, no futuro e na vida).
  5. Na ponderação do montante indemnizatório, há que tomar em consideração a necessidade de atender a elementos estritamente ressarcitivos ou de mero «apagamento» do dano bem como a outros de natureza preventiva, carácter punitivo e pendor reequilibrante.

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