Contrato promessa de compra e venda. Resolução. Execução específica. Mora
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RESOLUÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA
APELAÇÃO N.º 1471/05.4TBFIG.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 03/06/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 410º, Nº 1; 801º, Nº2; 802º, Nº 2, E 808º C. CIV.
Sumário:
- O direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e que no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé – artºs 406º, nº 1, e 762º, nº 2, C. Civ.
- O contrato promessa tem por objecto uma obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (contrato de compra e venda), reconduzindo-se a uma obrigação de prestação de facto positivo.
- Por força do princípio da equiparação (artº 410º, nº 1, C.Civ.), ao contrato promessa são aplicáveis as normas relativas ao contrato prometido, com excepção das relativas à forma e as que, por razão de ser, não se devam considerar extensíveis.
- Quando precludido o cumprimento voluntário do contrato promessa, desenlace natural do dever bilateral das partes, o incumprimento (latu sensu) determina uma opção reintegradora do direito do promitente insatisfeito numa concorrência alternativa entre o direito de resolução e a execução específica (cumprimento forçado).
- Constitui pressuposto material condicionante do exercício do direito de resolução o incumprimento definitivo imputável a um dos contratantes, e que tanto pode reportar-se à prestação principal como incidir sobre os deveres acessórios de conduta, desde que assumam gravidade tal que afecte a base de confiança subjacente.
- A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo – artºs 801º, nº 2, e 802º, nº 2, ex vi artº 808º, do C.Civ.-, quer pela perda objectiva de interesse do credor, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.
- O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa ocorre nas seguintes situações: se em consequência da mora do devedor o credor perder o interesse na prestação; se, estando o devedor em mora o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admonitório) e aquele não realizar a prestação; se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumpre o contrato (recusa de cumprimento).