Contrato promessa de compra e venda. Resolução. Execução específica. Mora

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RESOLUÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA
APELAÇÃO N.º 1471/05.4TBFIG.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 03/06/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 410º, Nº 1; 801º, Nº2; 802º, Nº 2, E 808º C. CIV.
Sumário:

  1. O direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e que no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé – artºs 406º, nº 1, e 762º, nº 2, C. Civ.
  2.  O contrato promessa tem por objecto uma obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (contrato de compra e venda), reconduzindo-se a uma obrigação de prestação de facto positivo.
  3.  Por força do princípio da equiparação (artº 410º, nº 1, C.Civ.), ao contrato promessa são aplicáveis as normas relativas ao contrato prometido, com excepção das relativas à forma e as que, por razão de ser, não se devam considerar extensíveis.
  4. Quando precludido o cumprimento voluntário do contrato promessa, desenlace natural do dever bilateral das partes, o incumprimento (latu sensu) determina uma opção reintegradora do direito do promitente insatisfeito numa concorrência alternativa entre o direito de resolução e a execução específica (cumprimento forçado).
  5. Constitui pressuposto material condicionante do exercício do direito de resolução o incumprimento definitivo imputável a um dos contratantes, e que tanto pode reportar-se à prestação principal como incidir sobre os deveres acessórios de conduta, desde que assumam gravidade tal que afecte a base de confiança subjacente.
  6.  A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo – artºs 801º, nº 2, e 802º, nº 2, ex vi artº 808º, do C.Civ.-, quer pela perda objectiva de interesse do credor, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.
  7. O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa ocorre nas seguintes situações: se em consequência da mora do devedor o credor perder o interesse na prestação; se, estando o devedor em mora o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admonitório) e aquele não realizar a prestação; se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumpre o contrato (recusa de cumprimento).

 

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