Acto jurídico. Interpretação. Articulados
Acto jurídico. Interpretação. Articulados
Apelação n.º 1449/07.3TBACB-F Tribunal de recurso: Alcobaça Data do acórdão: 09-12-2008 Legislação: Artigos 295º; 236.º; 238.º do Código Civil Relator: Isabel Fonseca Sumário:- Os articulados/requerimentos das partes, enquanto actos jurídicos, devem ser objecto de interpretação (art.295º do Cód. Civil), o que significa, por um lado, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº1 do Cód. Civil) e, por outro, que essa declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº1 do mesmo diploma).
- Em processo de insolvência, apresentado um requerimento em que, singelamente, se termina indicando "pelo exposto se requer seja a aqui proprietária das máquinas autorizada a manter as mesmas no local onde se encontram enquanto tal se mostrar processualmente possível" não pode interpretar-se (convolar-se) o mesmo como traduzindo ou consubstanciando um pedido de restituição/separação de bens, porquanto essa é uma conclusão que o texto do documento não suporta.