Audiência de julgamento. Princípio da investigação.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRINCIPIO DA INVESTIGAÇÃO AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA PODERES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PENAL N.º 140/06.2JAPRT.C1
Relator: DR. JORGE SIMÕES RAPOSO
Data do Acórdão: 03-12-2008
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação Nacional: ARTIGOS 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:
- Na fase do julgamento, o poder de o tribunal recusar a admissão e produção de prova, requerida pela defesa ou pela acusação, é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória.
- O princípio da investigação oficiosa consagrado no art. 340º do Código de Processo Penal está condicionado pelo princípio da necessidade, devendo ser limitado aos meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa e o árbitro dessa necessidade é o tribunal.
- Não viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa “o art. 340º nº 4 do Código de Processo Penal, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido – isto, sempre reiterando-se que não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar a relevância ou não, no caso concreto, da diligência de prova requerida, ou, mesmo, o juízo decisório sobre a procedência ou não, no caso concreto, da diligência de prova requerida, ou, mesmo o juízo decisório sobre a procedência ou não, no caso concreto, das qualificações apontadas, mas apenas apreciar a conformidade com a Constituição da República da norma em causa” Acórdão do Tribunal Constitucional nº 171/05, publicado no DR IIª série de 6.5.05..