Mandato. Procuração. Interpretação do acto jurídico. Responsabilidade civil

Mandato. Procuração. Interpretação do acto jurídico. Responsabilidade civil
Apelação n.º 612/05.6TBOHP.C1
Data do acórdão: 25-11-2008
Tribunal: Oliveira do Hospital
Legislação: Artigos 236.º; 238, nº 1; 798.º; 799.º, n.º 2; 1157.ºdo Código Civil
Relator: Freitas Neto
Sumário
  1. Toda a representação voluntária tem atrás de si uma determinada relação jurídica que a justifica e que, por via de regra, está coligada ao contrato mandato, tipificado no artigo 1157.º do Código Civil, como aquele em que uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
  2. Deste modo, a interpretação do conteúdo e significado dos poderes representativos outorgados por meio da procuração não pode deixar de ter em conta, não apenas o negócio que o representado quis efectivamente realizar, ao constituir o seu procurador, como a eventual relação jurídica – pré-existente entre representado e representante – que haja motivado o nascimento do acto em que se traduz a procuração, e que pode não decorrer ou não decorrer exclusivamente dos termos expressos no documento em que esta se mostra materializada.
  3. Isto é, embora os negócios formais não consintam que o intérprete violente ou despreze o texto do respectivo documento, por força do disposto no artigo 238, nº 1 do Código Civil, esta mesma norma pressupõe que a declaração pode e deve ser interpretada de harmonia com a vontade realmente apurada do declarante – nomeadamente com recurso a elementos externos ou ao contexto do próprio documento – se ela for conhecida do declaratário (artigo 236 do Código Civil).
  4. Assim, acordados os termos da venda de imóveis e pago o seu preço, se o vendedor mandatou o comprador para outorgar a escritura de venda a terceiros ou a ele próprio, e sendo intenção das partes realizar o negócio efectivamente celebrado entre si, não pode o mandatário, usando a procuração, vender a terceiro, em nome do mandante, por preço que implique um encargo fiscal superior ao que lhe competiria em consequência da venda efectivamente acordada, sob pena de incorrer em obrigação de indemnizar o mandante.