União de facto. Prestação social. Pressupostos. Acção. Alteração legislativa. Inutilidade superveniente da lide
UNIÃO DE FACTO. PRESTAÇÃO SOCIAL. PRESSUPOSTOS. ACÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº 139/09.7TBACN.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: ALCANENA
Legislação: LEI Nº 23/2010, DE 30/08
Sumário:
- A Lei 23/2010, de 30/08 (Regime Legal da Protecção da União de Facto), é de aplicação imediata e aos processos pendentes.
- Com efeito, não tendo a lei nova restringido o seu âmbito temporal de aplicação e tendo alargado o âmbito subjectivo da prestação social que concede, aplica-se a todos os que reúnam (continuam a reunir) os requisitos novos, únicos que passam a ser exigíveis, por força dos princípios da universalidade e da igualdade.
- Mas igual conclusão, no sentido da aplicabilidade imediata e às situações anteriores (existentes) à sua entrada em vigor decorre do disposto no artº 12º, nº 2, 2ª parte do Código Civil.
- Dessa aplicação imediata resulta a inutilidade superveniente da lide.