União de facto. Prestação social. Pressupostos. Acção. Alteração legislativa. Inutilidade superveniente da lide

UNIÃO DE FACTO. PRESTAÇÃO SOCIAL. PRESSUPOSTOS. ACÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 
APELAÇÃO Nº
 139/09.7TBACN.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA 
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: ALCANENA
Legislação: LEI Nº 23/2010, DE 30/08
Sumário:

  1. A Lei 23/2010, de 30/08 (Regime Legal da Protecção da União de Facto), é de aplicação imediata e aos processos pendentes.
  2. Com efeito, não tendo a lei nova restringido o seu âmbito temporal de aplicação e tendo alargado o âmbito subjectivo da prestação social que concede, aplica-se a todos os que reúnam (continuam a reunir) os requisitos novos, únicos que passam a ser exigíveis, por força dos princípios da universalidade e da igualdade.
  3. Mas igual conclusão, no sentido da aplicabilidade imediata e às situações anteriores (existentes) à sua entrada em vigor decorre do disposto no artº 12º, nº 2, 2ª parte do Código Civil.
  4. Dessa aplicação imediata resulta a inutilidade superveniente da lide.

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