Execução. Venda executiva. Notificação. Executado. Nulidade. Arguição

EXECUÇÃO. VENDA EXECUTIVA. NOTIFICAÇÃO. EXECUTADO. NULIDADE. ARGUIÇÃO 
AGRAVO Nº
3113/03.3TBLRA-C.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 201º, 202º, 203º, 205º E 886º-A, Nº 4 DO CPC
Sumário:

  1. De acordo com o artº 201º, nº 1 do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
  2. Concluindo-se, por força desta disposição legal, que um acto tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o nº 2 do citado preceito, que anular os termos subsequentes que desse acto dependam absolutamente.
  3. A falta de notificação ao executado e seu mandatário do despacho judicial – artº 886º-A, nº 4 do CPC) que fixa a data, hora e local designados para a abertura de propostas em carta fechada e que fixa o valor base dos bens a vender (em acção executiva) consubstancia nulidade, nos termos do disposto no artº 201º do CPC.
  4. Perante uma omissão que integre a nulidade atípica prevista no artº 201º do CPC deve o interessado na prática do acto omitido, sob pena de aquela se vir sanar no decêndio posterior à data em que dela teve conhecimento, reclamar dessa nulidade (artºs 202º, 2ª parte; 203º; 205º, nº 1; e 153º, nº 1, do CPC).

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