Indemnização. Crime. Morte. Danos não patrimoniais. Lesado. Família

INDEMNIZAÇÃO. CRIME. MORTE. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. LESADO. FAMÍLIA
APELAÇÃO Nº
1381/03.0TBILH.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 27-10-2009
Tribunal: GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL AVEIRO
Legislação: N.º 2 DO ARTIGO 496.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Por morte da vítima são ressarcíveis, tanto os danos não patrimoniais por ela sofridos, como os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares a que alude o n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.
  2. Na fixação da indemnização, que não deve ser miserabilista, intervém, acima de tudo, critérios de equidade.
  3. Mostram-se ajustados os valores de € 25.000,00 e de € 35.000,00, para ressarcir, respectivamente, os danos não patrimoniais da vítima de um homicídio voluntário praticado pelo próprio filho e os danos não patrimoniais sofridos pelo pai da vítima.

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