Insolvência. Administrador da insolvência. Relação de créditos. Assembleia de credores

INSOLVÊNCIA. ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. RELAÇÃO DE CRÉDITOS. ASSEMBLEIA DE CREDORES

APELAÇÃO Nº 1359/09.0TBTMR.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: TOMAR 
Legislação: ARTS.52, 53, 73, 76, 129, 130, 154 CIRE
Sumário:

  1. Os credores podem, na primeira assembleia de credores realizada após a nomeação administrador da insolvência, eleger para exercer este cargo outra pessoa, mas isso só é viável, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CIRE, se for junta aos autos declaração de aceitação por parte do administrador proposto.
  2. O prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE não é peremptório nem cominatório, podendo e devendo o administrador juntar a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos após aquele prazo ter decorrido.
  3. Se o administrador não reconhecer alguns dos créditos na apreciação que fez para efeitos do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE e essa mesma posição for levada à assembleia de credores, os credores cujos créditos não sejam reconhecidos não têm direito a votar na assembleia, por força do disposto na al. b), do n. 1, do artigo 73.º do CIRE.

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