Benfeitoria. Enriquecimento sem causa. Facto constitutivo

BENFEITORIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FACTO CONSTITUTIVO

APELAÇÃO Nº 1346/10.5TBTMR.C1
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 25-09-2012
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTIGOS 216.º, N.º 3; 479.º; 480.º;1252.º, N.º 2; 1253.º; 1273.º, 1 E 2 DO CC
Sumário:

  1. Cabe ao possuidor, de boa ou má-fé, o direito ao levantamento das benfeitorias úteis ou, quando haja detrimento da coisa objecto da posse, ao seu valor, este apurado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
  2. Perante o direito à restituição do valor de uma benfeitoria, são elementos tipicamente constitutivos do direito atribuído ao empobrecido a alegação e prova dos factos que consubstanciem o montante despendido ou perdido pelo autor da benfeitoria, ou seja, a medida do empobrecimento.
  3. O recurso a presunções meramente judiciais, a juízos de equidade, nos termos do artigo 566.º, nº 3 do CC, ou ao incidente de liquidação, nos termos do artigo 661, nº 2, não permitem suprir a falta de alegação de tal matéria.
     

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