Crime continuado. Condução sem habilitação legal
CRIME CONTINUADO. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
RECURSO CRIMINAL Nº 842/10.9PEAVR.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 26-09-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ART.º 30º, N.º 2, DO C. PENAL
Sumário:
- A figura do crime continuado constitui uma excepção à regra do concurso em caso de pluralidade de infracções, consentida graças à concorrência de determinados requisitos mitigadores enunciados no n.º 2, do art.º 30º, do C. Penal, entre os quais se encontra a verificação de uma situação exterior propiciadora da execução e susceptível de diminuir consideravelmente a culpa.
- Trata-se de saber, em cada caso concreto, quando é que podemos afirmar que houve, de modo exterior ao agente, um condicionalismo que facilitou a sua acção e consequentemente degradou a respectiva culpa. Tem-se por adquirido que o fundamento da aludida minorização da culpa há-de ir buscar-se em algo que, de fora, isto é, alheio ao agente, e de modo considerável, ou seja, significativamente, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente – como anota Eduardo Correia – que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito».
- Por conseguinte, a pedra de toque deste requisito será sempre um condicionalismo exógeno ao agente que lhe facilita a recaída e o torna, na circunstância, menos culpado.
Assim, se o agente concorre, minimamente que seja, para que esse quadro exterior se desenhe, não pode obviamente aproveitar-se das condições que criou e ver configurada uma situação de continuação criminosa. - É exactamente esta a linha de orientação da nossa jurisprudência, quando afirma que não haverá crime continuado, mas concurso de infracções, «quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa».