Expropriação. Indemnização. Solo apto para construção
EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
APELAÇÃO Nº 134/09.6TBCLB.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 22-03-2011
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTS.23, 25, 26, 28 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:
No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a indemnização pela expropriação corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados: o solo nos termos do art. 26 e as construções nos termos do art. 28/1 (sem a área de implantação e do logradouro), e sem dedução do custo das demolições.