Contrato de arrendamento. Fracção predial. Fim diverso. Ineficácia relativa
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FRACÇÃO PREDIAL. FIM DIVERSO. INEFICÁCIA RELATIVA
APELAÇÃO Nº 1339/06
Relator: CURA MARIANO
Data do Acordão: 09-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 280º, Nº 1; 294º E 1422º, AL. C), DO C. CIV. .
Sumário:
- É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, ou contrário à lei (artº 280º, nº 1, do C. Civ. ).
- Só é legalmente impossível o objecto de um negócio, quando a lei ergue a esse objecto um obstáculo tão insuperável como o que as leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis, o que só pode suceder em relação a realidades de carácter jurídico (v.g. negócios jurídicos e direitos, os quais poderão ser objecto de contrato-promessa ou cessões de créditos) .
- No caso em que o objecto de um contrato de arrendamento urbano é a cessão remunerada do gozo de um imóvel, não se pode dizer que seja legalmente impossível, podendo apenas questionar-se a sua ilicitude, por contrariar disposição legal .
- Mas essa ilicitude só pode ocorrer quando a lei contrariada tem cariz imperativo, visando proteger interesses de ordem pública, como resulta do artº 294º do C. Civ. .
- Colidindo um contrato de arrendamento urbano com a proibição estabelecida no artº 1422º, nº 1, al. c), do C. Civ. – segundo a qual os condóminos não podem dar à sua fracção uso diverso do fim a que é destinada -, como é o caso dos autos em que se invocou e provou que o contrato de arrendamento impugnado teve por finalidade o exercício do comércio na fracção arrendada, enquanto no título constitutivo da propriedade horizontal esta se destinava a armazém – existe uma desconformidade entre a finalidade aqui consagrada e o fim permitido pelo contrato – , mas não tendo aquela proibição natureza imperativa, não está ferido de nulidade esse contrato, nos termos do artº 280º, nº 1, do C. Civ. .
- Mas relativamente aos demais condóminos, uma vez que deve ser sempre salvaguardado o seu direito de impedirem que qualquer fracção seja usada para fim diverso do constante do título constitutivo da propriedade horizontal, não pode o arrendatário opor-lhes o seu direito locatício, pelo que o contrato de arrendamento é ineficaz relativamente a esses condóminos (ineficácia relativa), impondo-se ao locador e ao locatário o dever de respeito pelo fim da fracção autónoma arrendada, com a consequente proibição de praticarem actos que alterem o fim dessa fracção .