Execução. Venda dos bens. Modalidade. Notificação do executado

EXECUÇÃO. VENDA DOS BENS. MODALIDADE. NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO 
AGRAVO Nº
2811/06
Relator: GARCIA CALEJO 
Data do Acordão: 09-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 886º, 886º-A E 889º DO CPC
Sumário:

  1.  Do artº 886º-A do CPC (redacção do D.L. nº 329-A/95, de 12/12) resulta, para além do mais, que o juiz antes de proferir despacho que ordene a venda executiva, deve (sempre) ouvir o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, a fim de se permitir uma decisão fundamentada sobre os referidos aspectos da venda.
  2. Podendo a venda judicial ser feita por meio de propostas em carta fechada – artº 886º, nº 2 – também a venda de bens imóveis pode ser feita extrajudicialmente e, consequentemente, pelas formas definidas nas als. do nº 3 do artº 886º, designadamente por negociação particular, desde que se verifiquem os pressupostos a que se referem as als. a) e c) do artº 904º do CPC, isto é, quando assim o requeiram o exequente, o executado ou alguns dos credores preferentes … 
  3. Quando não tenha ouvido o executado sobre a modalidade de venda é omitida uma formalidade processual que a lei prescreve, sendo que tal irregularidade pode influir na decisão da causa, mormente no regime de venda do bem, com o que se comete uma nulidade prevista no artº 201º, nº 1, do CPC .

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