Arresto. Providência cautelar. Garantia do pagamento
ARRESTO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. GARANTIA DO PAGAMENTO
AGRAVO Nº 1236/06
Relator: COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 09-05-2006
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 406, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
- A prática de actos ou assunção de atitudes que inculquem a suspeita de que o devedor pretende subtrair os seus bens à acção dos credores torna justificável o receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
- Estando provado que entre requerentes e requeridos foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de duas fracções dum imóvel; que os requerentes entregaram, a título de sinal e princípio de pagamento, 83% do preço; que decorreram quase dois anos entre a data em que deveria ter sido celebrada a escritura de compra e venda e a data da sentença sem que os requeridos se tenham proposto realizá-la; e que os requeridos estão incontactáveis e puseram já à venda as fracções prometidas vender, deve entender-se que está provado o receio de perda de garantia patrimonial.