Insolvência. Exoneração do passivo restante. Requisitos. Prejuízo. Credores

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. REQUISITOS. PREJUÍZO. CREDORES

APELAÇÃO Nº 13/13.2TBCLB-C.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 25-06-2013
Tribunal: COMARCA DE CELORICO DA BEIRA 
Legislação: ART. 238.º/1/A) DO CIRE
Sumário:

  1. A exoneração do passivo restante tem em vista e deve ser concedida ao devedor que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência; é para quem, sem culpa, caiu na situação de insolvência.
  2. Assim, o “prejuízo para os credores” – a que alude o art. 238.º/1/a) do CIRE – compreende os comportamentos do devedor que, encontrando-se já em situação de insolvência, continua a contrair novos débitos (não integrando, porém, o conceito normativo de “prejuízo para os credores” o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo mero vencimento e acumular de juros), assim como os comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé.
  3. É o caso – destes segundos comportamentos – do devedor que, estando já em situação de insolvência, se desfaz dos bens livres que possui, apresentando-se depois à insolvência apenas com bens “onerados” com hipotecas e penhoras.
  4. Os eventos ou circunstâncias que fizeram o devedor cair em situação de incumprimento e de insolvência devem ser explicitados pelo requerente na PI – não sendo suficientes meras referências vagas, genéricas e conclusivas – para que o tribunal possa concluir, a partir de tais eventos e circunstâncias, pela inexistência de elementos indiciadores de existência de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência.

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