Direito de preferência. Prédio rústico. Prédio confinante. Servidão de aqueduto. Prédio urbano

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIO RÚSTICO. PRÉDIO CONFINANTE. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. PRÉDIO URBANO  

APELAÇÃO Nº 131/09.1TBTND.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: TONDELA 
Legislação: ARTIGOS 1380.º, N.º 2; 1381.º DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 460.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. O direito de preferência na venda de prédio rústico confinante não é afastado pela existência de servidão de aqueduto a onerar o prédio a preferir, em benefício de prédio do comprador, pelo que deve ser reconhecido o direito de preferência, verificados que estejam os seus requisitos.
  2. Para obstar à preferência não basta a intenção do comprador o destinar a construção, competindo-lhe ainda provar que é possível construir.
  3. Para efeitos de obstar ao direito de preferência com base na confinância de prédios, a al. a) do artigo 1381.º do Código Civil, quando se refere aos terrenos que constituem parte componente de um prédio urbano, tem subjacente a ideia de que se trata de terrenos que sejam contíguos fisicamente aos edifícios incorporados no solo. Não se atende a um “critério funcional” de “parte componente”, mas sim a um critério “material ou físico”, no sentido de que a parte componente implica contiguidade física e idêntica natureza.
  4. A circunstância de o terreno e o prédio urbano comprados estarem separados por uma estrada afasta aquela excepção de preferência, não obstante se localizarem próximo um do outro e o terreno ter servido, e ter sido fruído, na e como dependência da casa, sendo até que a água nesta utilizada tem sido proveniente de um poço existente nesse terreno.
  5. Ou seja, embora se verifique uma complementaridade no uso do terreno objecto do direito de preferência relativamente à casa de habitação dos réus, o certo é que não se pode considerar que este constitui o logradouro da casa de habitação, dada a sua descontinuidade e diferente natureza, nos moldes atrás expostos.

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