Base instrutória. Contradição. Litigância de má fé

BASE INSTRUTÓRIA. CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
1297/08.3TBGRD.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTIGO 659º Nº 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Os factos elencados na Base Instrutória são, como tem sido amplamente reconhecido, elementos de trabalho que são susceptíveis de alteração posterior nomeadamente na fase da sentença se a prova constante do processo o impuser.
  2. O facto de se referir num item dos factos provados que o dinheiro se destinava a determinada pessoa não está em contradição com o que se refere noutro onde se omite tal facto. E isto porque só existe nulidade quando se verifica contradição nas respostas aos quesitos ou na matéria de facto assente. E os factos constantes das aludidas alíneas não entram em colisão.
  3. Litiga de má-fé aquele que se arroga à propriedade de determinada quantia em dinheiro sabendo que a mesma não lhe pertence.

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