Contrato promessa. Mora. Incumprimento definitivo

Contrato promessa. Mora. Incumprimento definitivo

Apelação  n.º1283/06.8TBAGD.C1
Data do acórdão: 12-02-2008
Tribunal: Águeda
Legislação: Artigos 442º, nº 2; 798º, 799º, 804º, nº 2 e 808º, nº 1 do Código Civil
Relator: Hélder Roque

Sumário

 

  1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, o que pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso.
  2. A perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer, o que não acontece, no comum das obrigações pecuniárias, em que a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse para o credor.
  3.  Só com a fixação expressa de um termo essencial para o cumprimento, no respectivo contrato-promessa, ou com a alegação desse facto, na petição inicial, a obrigação deve ser, necessariamente, cumprida, no prazo fixado, sob pena de se tratar de um negócio de prazo, geralmente fixo, em que a impossibilidade temporária do cumprimento, na data estabelecida, não vale como impossibilidade definitiva, determinante da extinção da obrigação, sendo a prestação posterior ainda possível, não equivalendo a falta da prestação debitória ao não cumprimento definitivo.
  4. Nos contratos bilaterais, o direito de resolução funciona, como uma constante, nos casos de incumprimento definitivo do devedor, em que a prestação já não é possível, enquanto que, nas hipóteses de mora, onde a prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda do interesse para o credor ou pelo decurso de um novo prazo razoável.
  5. A perda do sinal encontra-se, indissoluvelmente, ligada à resolução ou desistência do contrato, ou, pelo menos, ao seu não cumprimento definitivo, e não à mora.

 

Consultar texto integral