Arrendamento. Aplicação da lei no tempo. Resolução. Falta de pagamento da renda

ARRENDAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RESOLUÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA. DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO 
APELAÇÃO Nº 
1280/09.1TBTMR.C1 
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 22-06-2010
Tribunal: TOMAR 
Legislação: ARTS.12, 1022, 1041, 1048, 1064, 1083, 1084, 1087 CC, ARTS. 102, 105, 106 RAU ( DL Nº 321-B/90 DE 15/10), ARTS. 9, 10, 15, 17, 26, 59 DO NRAU ( LEI Nº 6/2006 DE 27/2 ), ARTS.930-C, 930-D CPC.
Sumário:

  1. As normas do NRAU (aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/2) são, em princípio, aplicáveis aos contratos de arrendamento urbano que subsistam à data da sua entrada em vigor.
  2. Nesta conformidade, à resolução do contrato de arrendamento e por factos ocorridos posteriormente à entrada em vigor daquela Lei, aplica-se o regime nela previsto, de acordo com as regras comuns em sede de aplicação da lei no tempo (art.º 12º, n.º 2 CC).
  3. A comunicação prevista nos art.ºs 1084º, n.º 1, do CC e 9º, n.º 7, do NRAU não constitui meio único de o senhorio alcançar a resolução do contrato de arrendamento em caso de mora no pagamento da renda por período superior a três meses, sendo de admitir que, facultativamente (e por vezes, como único meio possível), possa lançar mão da acção declarativa de despejo logo que o arrendatário esteja em mora relevante.
  4. Nessas circunstâncias, o senhorio possui a faculdade de optar entre a propositura de uma acção declarativa de resolução do contrato de arrendamento com o consequente despejo do arrendatário ou a instauração de uma execução para entrega de coisa certa, cabendo-lhe, pois, decidir, em função do seu próprio interesse, quando deve optar por uma ou outra via.
  5. No âmbito de aplicação do NRAU, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação deixou de poder ser decidido na sentença que põe fim ao arrendamento e ordena o despejo/desocupação, passando a incidente na acção executiva para entrega de coisa certa (art.930-C CPC).

     

Consultar texto integral