Prescrição. Responsabilidade civil. Princípio da adesão. Processo-crime

PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA ADESÃO. PROCESSO-CRIME

APELAÇÃO Nº 1279/08.5TBCBR-B.C1 
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 02-03-2011
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTS.298, 498 CC, 117, 314 CP, 71 CPP, LEI Nº 34/2004 DE 29/7, LEI Nº 47/2007 DE 28/8
Sumário:

  1. A pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do n.º 1 do art.º 498º, do CC – o prazo de prescrição do direito de indemnização não corre enquanto pender a acção penal impeditiva da propositura da acção cível em separado, devendo entender-se que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante -, interrupção que só cessará quando o mesmo terminar por arquivamento.
  2. Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização.
  3. Quando for requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, com vista à propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que for apresentado o referido pedido (art.º 33º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29.7), pelo que a prescrição do direito considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento (art.º 323º, 1 e 2 do CC).

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