Empreitada. Determinação do preço. Iva. Ónus da prova

EMPREITADA. DETERMINAÇÃO DO PREÇO. IVA. ÓNUS DA PROVA 
APELAÇÃO Nº
127/06.5TBMDA.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 02-03-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MÊDA 
Legislação: ARTºS 883º E 1207º A 1229º DO C.CIV..
Sumário:

  1. Num contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a realizar a obra contratada mediante o preço acordado, sendo a sua regulamentação jurídica prevista nos artigos 1207º a 1229º do Código Civil.
  2. Nos termos do artº 1211º, nº 1, do C.Civ. “é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 883º”, ou seja, nessa determinação há que ter em conta, desde logo e imperativamente, o valor que as partes convencionarem.
  3. Ao empreiteiro/autor apenas cabe provar o valor acordado para a empreitada e no que aos seus serviços/fornecimentos respeita, sendo certo que o IVA constitui um custo não do empreiteiro mas do cliente, enquanto consumidor/adquirente final – CIVA (DL nº 394-B/84, de 26/12) -, pese embora cumpra ao empreiteiro fazer a sua entrega ao Estado.
  4. Daí que se afigure que, nestes casos, a regra a ter em conta seja a do nº 2 do artº 342º do C. Civil, ou seja, caberá ao cliente/consumidor final provar que o IVA relativo ao contrato que acordou já foi integrado no valor final acordado, sendo esses valores devidamente descriminados no dito acordo, sem margens para dúvidas, sabendo muito claramente distinguir entre esses dois montantes e sendo-lhe fácil provar tal realidade.
  5. Quando assim não suceda, será sempre o consumidor final que terá de suportar o IVA devido, sobre o preço da empreitada, já que este é o valor devido ao empreiteiro e aquele é um imposto devido ao Estado.
  6. Segundo o já citado nº 2 do artº 883º do C. Civil, “se as partes não houverem determinado nem convencionado o modo de ser determinado o preço, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato…”.

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