Registo predial. Registo informático. Obrigatoriedade do registo predial. Prazo. Emolumentos

REGISTO PREDIAL. REGISTO INFORMÁTICO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL. PRAZO. EMOLUMENTOS  

APELAÇÃO Nº 1275/11.5TBGRD.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 8º-A, 8º-B, 8º-C E 8º-D DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL (C.REG.PREDIAL).
Sumário:

  1. O DL nº116/08, de 4.7, veio reformar o C.Reg.Predial, introduzindo medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial.
  2. Neste âmbito, promoveram-se os actos de registo predial pela internet, e ao mesmo tempo adoptou-se um sistema de registo obrigatório visando aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis, e o estabelecimento de prazos para promover o registo.
  3. Assim, estão sujeitos a registo obrigatório os factos referidos no art. 8º-A, a efectuar pelas entidades mencionadas no art. 8º-B, no prazo de 30 dias (salvo nas situações previstas nos nºs 2 a 7 do art. 8º-C), a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação (nº 1 do art. 8º-C).
  4. De acordo com os arts. 2º/1, a), 8º-A/1-a), 8º-B/1-b) e 8º-C/1, a promoção do registo cabe ao notário, no prazo de 30 dias.
  5.  Peticionado o registo fora de prazo, o sujeito obrigado a esse acto fica sujeito à entrega do emolumento em dobro.
  6. Com efeito, dispõe o art.8º-D/1 que “as entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o façam nos prazos referidos no artigo anterior devem entregar o emolumento em dobro”.

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